Recuperação Judicial Tributária

Procurando outros Serviços Tributários?

Seus concorrentes estão fazendo isso! E você?

Recupere seus tributos na via judicial com nossas teses especializadas!

Cada vez mais tem sido frequente a procura das empresas por teses tributárias que permitem a redução e recuperação de tributos pagos indevidamente. Isso porque o Poder Judiciário frequentemente possui entendimento diferente da Receita Federal, permitindo que os contribuintes não apenas possam parar de pagar um determinado tributo, como também reaver o que pagou a maior.

Não por outro motivo que empresas de todo o Brasil, dos mais diversos seguimentos,  da indústria, comércio e serviços, procuram uma consultoria especializada em Direito Tributário visando a propositura de ações judiciais que permitam a recuperação destes tributos.

Não deixe os seus concorrentes sair na frente, ganhando competitividade com tributos que você está pagando quando não deveria!

Nós somos especialistas em teses tributárias e podemos ajudá-lo a recuperar o que é seu por direito!

Oferecemos teses tributárias especializadas para recuperação de tributos na via judicial. Nossa equipe é formada por advogados especializados em direito tributário, com anos de experiência em lidar com processos tributários e teses tributárias.

Não deixe que a carga tributária prejudique o seu negócio. Entre em contato conosco hoje mesmo e agende uma consulta para discutirmos como podemos ajudá-lo a recuperar tributos pagos indevidamente nos últimos anos. Com nossas teses tributárias especializadas, você pode ter a tranquilidade de que está recuperando o que é seu por direito. Não perca mais tempo e recupere seus tributos na via judicial agora mesmo!

Veja abaixo algumas das teses trabalhadas pelo nosso escritório para diversos clientes em todo o Brasil com ganho de causa!

Teses Judiciais

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

Discute-se a inclusão do ICMS nas bases de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, com fundamento na decisão proferida pelo STF em que ficou estabelecida a exclusão do tributo destacado das notas fiscais da base de cálculo das referidas Contribuições.


Partes interessadas: Contribuintes  do imposto – Lucro Real ou Presumido

 
 
EXCLUSÃO DO ICMS-ST E AS PRÓRPIAS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

Com base na decisão do STF, que definiu que o ICMS não deve compor a base decálculo do PIS e COFINS, discute-se a inclusão do ICMS-ST e o valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e COFINS.

Partes interessadas: Contribuintes  do imposto – Lucro Real ou Presumido




EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Discute-se a exclusão ou não do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS com mesmo fundamento na tese sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Através do julgamento do RE 574.706/PR, os contribuintes também estão pleiteando que seja implementada a mesma teoria no caso do ISS.

 Partes interessadas: Contribuintes do imposto.

INSS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS

Discute-se a incidência do INSS, Contribuições de Terceiros e SAT/RAT sobre as verbas de caráter indenizatório, já havendo jurisprudência nos Tribunais  Superiores de que não incidem tais tributos sobre: a ajuda  de custo; Vale Alimentação; Vale Transporte; Auxilio Creche; Auxílio Educação; Aviso prévio indenizado; Férias Indenizadas; Auxílio doença pago pelo empregador;    13º salário sobre o aviso prévio indenizado.

Partes interessadas: Contribuintes do imposto


CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS SOBRE A FOLHA

Definiu o STJ que as contribuições de terceiros sobre a folha, destinadas em geral ao Sistema “S”, devem ter sua base de cálculo limitada à 20 salários mínimos, independentemente do valor da folha.

Assim, os contribuintes, ao revés de arcar com com  5,8%  (aliquota  geralmente  aplicada) sobre o total da folha, deverá contribuir com a respectiva alíquota sobre o valor máximo de 20 salários mínimos. Para se ter uma ideia, uma empresa que possua uma folha equivalente a R$ 100.000,00, arca atualmente com R$5.800,00 a título de contribuições de terceiros sobre a folha, quando deveria arcar com apenas R$ 1.212,20.  

Lembramos, contudo, que os valores não levam em conta a realidade de cada empresa, devendo os valores ser apurado sem conformidade com as contribuições arcadas por ela.

 
INCIDÊNCIA DO IPRJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS

O STJ definiu que não deve incidir IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores aproveitados pelas empresas em razão das subvenções governamentais, isto é, sobre os créditos presumidos concedidos pelos Estados para um dado setor da indústria ou comércio.

Assim, os contribuintes que possuem incentivos fiscais concedidos por qualquer dos Estados podem excluir estes valores da incidência destes tributos.

Quem pode pleitear: Todas as empresas do Lucro Real

 
INCONSTITUCIONALIDADE DO AUMENTO DA TAXA DO SISCOMEX

Por intermédio de Portaria, publicada em 2011, o Ministro da Fazenda majorou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) de R$ 30,00 para R$ 185,00, por Declaração de Importação – DI registrada, e, de R$ 10,00 para R$ 29,50, por adição de mercadorias (NCMs) nas DIs. Ou seja, um aumento de aproximadamente 600% (seiscentos por cento).

Todavia, em Março de 2018, esse ato foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, sob o fundamento de que somente a Lei é instrumento hábil para a criação e aumento de tributos e que o Poder Executivo pode tão-somente atualizar monetariamente os valores previstos no artigo 3º, § 1º, I e II, da Lei nº 9.716/1998.

Com essa decisão, as empresas importadoras poderão propor ação para afastar a cobrança majorada da Taxa SISCOMEX, bem como para restituir os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela taxa SELIC.

Benefício Econômico: A título de exemplo e estimativa, um contribuinte importador que tenha registrado uma média de 10 (dez) DIs, com uma adição em cada DI, nos últimos 5 (cinco) anos, recolheu indevidamente aos cofres públicos o montante de R$ 128.700,00 a título de Taxa SISCOMEX, ao passoque o correto seria o recolhimento de R$ 23.700,00.

No  exemplo  acima,  em  valores  históricos,  há  uma  diferença  considerável  de  R$  105.000,00,  que  poderá  ser  recuperada  pelos  contribuintes importadores. Esse valor, atualizado pela taxa SELIC, após decisão final do Poder Judiciário a favor do contribuinte, se aproximará de R$ 200.000,00.

Quem pode pleitear: Todas as empresas que realizaram importações nos últimos 5 (cinco) anos e em quaisquer dos regimes de tributação (Lucro Presumido, Lucro Real ou SIMPLES Nacional).