A não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular passar a valer a partir de 2024

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram recentemente os Embargos de Declaração opostos na Ação Direta de Constitucionalidade nº. 49, que julgava a não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo Contribuinte.

Muito embora o julgamento da ADC tenha sido favorável aos contribuintes, declarando a não incidência do ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a referida decisão foram modulados os seus efeitos, em votação apertada (6×5),  na qual a maioria dos Ministros do Supremo seguiu o voto do Relator, Min. Edson Fachin, para para que a decisão tomada na ADC tenha eficácia apenas a partir de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC.

Igualmente, consignou a decisão em relação aos créditos de ICMS, que a não incidência nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa não afasta o direito de crédito do ICMS relativos à operação anterior, em observância ao princípio da não cumulatividade.

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