AFASTADA INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS

A Zanellato Advocacia & Consultoria conseguiu vitória perante a Justiça Federal de Rondônia para anular os autos de infração decorrentes da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as subvenções governamentais, isto é, sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados.

As subvenções ou créditos presumidos são geralmente concedidos pelos Estados para algum setor da indústria ou empresarial, visando incentivar a respectiva atividade no Estado. Ocorre que, sobre a diferença entre o valor que seria devido e o efetivamente pago a título de ICMS, o Governo Federal cobra o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Tal cobrança decorre especialmente de um entendimento da Receita Federal que classifica as subvenções (créditos presumidos) enquanto créditos de custeio e de investimento. Para a Receita Federal as subvenções para investimento exigem requisitos não previstos em Lei, tal como a sincronicidade entre o valor investido e o benefício recebido, bem como a indicação precisa na Lei ou decreto concessivo do benefício qual o investimento em contra partida que deve ser exigido da empresa.

Contudo, na prática, vários Estados não especificam investimentos que devem ser realizados pelas empresas, muito menos é possível uma sincronicidade entre o investimento e o benefício, restando classificado pela Receita Federal as subvenções como custeio, que seriam os créditos presumidos concedidos para equilibrar alguma disfunção econômica da produção ou comercialização daquele bem no respectivo Estado.

Entretanto, quanto ao tema em questão a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que os créditos de ICMS concedidos pelos estados não constituem base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por entender que permitir  à União tributar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou, seria o mesmo que retirar o próprio incentivo concedido.

É importante ressaltar que mesmo diante da edição da Lei Complementar nº. 160/2017, a qual afastou de vez por todas, quaisquer outras exigências não previstas no art. 30 da Lei nº. 12.973, de 13 de maio de 2014, para que se possa considerar a subvenções enquanto subvenção para investimento, excluindo estes valores da base de cálculo destes tributos, a União Federal continuar a autuar os contribuintes, cobrando esses tributos, com base na classificação já mencionada anteriormente.

Inclusive no âmbito das Delegacias Regionais de Julgamento e no CARF, órgãos encarregados do julgamento dos processos administrativos fiscais, a discussão ainda está longe de chegar ao fim, haja vista que algumas turmas continuam a votar pela manutenção das autuações nesse sentido, a despeito da edição da Lei Complementar 160/2017.

Em vistas destas considerações, o D. Juízo da Vara Cível de Vilhena reconheceu em sentença o direito da Contribuinte de anular os autos de infrações contra ela lavrados, em decorrência das subvenções deduzidas da base de cálculo destes tributos, inclusive declarando a inexistência de relação jurídica, impedindo, portanto, a União de continuar adotando medidas de cobrar os tributos sobre os benefícios fiscais concedidos pelos Estados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *