ICMS compõe base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido

ICMS compõe base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido, decidiu o STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.008.

Na contramão da tese majoritária levada em consideração no julgamento do Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e o COFINS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Repetitivos nº. 1767631/SC e 1772470/RS (Tema Repetitivo nº. 1.008), de relatoria da ministra Regina Helena Costa, decidindo que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido.

No julgamento do caso, a Ministra Relatora Regina Helena Costa entendeu que o ICMS é valor que pertence a terceiros, conforme entendimento do STF, não podendo, portanto, ser oferecidos à tributação. Destacou ainda que o conceito de receita bruta deve ser igual para todos os tributos, não podendo ser utilizado um conceito para a PIS e COFINS e outros para o IRPJ e CSLL.

Entretanto, muito embora a relatora tenha votado favoravelmente aos contribuintes, o Ministro Gurgel de Faria divergiu do voto da relatora, entendendo que no tocante ao regime de tributação do lucro presumido, a Lei adotou como indicar a capacidade contributiva receita bruta, elegendo essa materialidade para servir de base de cálculo de incidência da IRPJ e CSLL. Nesse sentido, entendeu que o ICMS é uma das despesas presuntivamente excluídas da receita bruta para fins de obtenção do lucro presumido

Outrossim, destacou o ministro que o entendimento que levou à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS só deve ser aplicado àquelas contribuições, pois a interpretação fora realizada exclusivamente à luz do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da CF, sendo indevida a extensão indiscriminada dessa compreensão para outros tributos, tais como o IRPJ e a CSLL.

Nesse sentido, o ministro destacou que o próprio STF, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.

Ainda de acordo com o Ministro, se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade, não se podendo permitir, à luz dos dispositivos de regência, que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.

O julgamento foi concluído com voto da maioria dos Ministros que seguiram o voto divergente do Ministro Gurgel, fixando a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ – Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados na sistemática do lucro presumido.”

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