Inventário

INVENTÁRIO

Você está precisando entrar com um inventário para administrar os bens deixados por um ente querido que faleceu? Se sim, é importante que você saiba que existem dois tipos de inventário: o extrajudicial e o judicial. Entender a diferença entre eles é fundamental para garantir que todo o processo seja feito de maneira legal e segura.

O inventário extrajudicial é feito em cartório, sem a necessidade de ajuizar uma ação na justiça. Para que seja possível utilizar essa modalidade de inventário, algumas condições devem ser preenchidas, tais como: todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; não pode haver testamento; e não pode haver disputa em relação à partilha dos bens. Além disso, é necessário que todos os herdeiros estejam de acordo em relação à partilha dos bens. Caso essas condições sejam cumpridas, o processo é rápido e simples, com um prazo médio de duração de 30 a 60 dias.

Já o inventário judicial é a modalidade utilizada quando o extrajudicial não é possível ou quando há disputa em relação à partilha dos bens. Nesse caso, é necessário entrar com uma ação judicial para administrar a partilha dos bens, que será feita de acordo com as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. Esse processo é mais complexo e demorado, podendo levar de 1 a 3 anos para ser finalizado.

Independentemente da modalidade de inventário, é fundamental contar com a assessoria de um advogado especializado em direito sucessório para cuidar de todo o processo de maneira adequada. O advogado irá auxiliar na elaboração do inventário, representar os interesses dos herdeiros em relação à partilha dos bens e garantir que todo o processo seja feito de maneira legal e segura.

Além disso, o advogado também poderá oferecer orientação sobre os impostos e tributos incidentes no processo de inventário, como o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), e auxiliar na elaboração de um planejamento sucessório para evitar disputas futuras.

Se você precisa entrar com um inventário judicial ou extrajudicial, entre em contato com um advogado especializado em direito sucessório. Ele poderá tirar todas as suas dúvidas e ajudá-lo a administrar a partilha dos bens de maneira adequada e segura.

Abaixo, deixamos algumas informações a respeito do procedimento.

DO PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO E A MULTA NO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ABERTURA

A lei N. 18.573/2015 no seu art. 17 dispõe o prazo para abertura do inventário, sendo ela no prazo de 30 dias no Estado do Paraná, a contar da data do óbito.

Caso não exista o cumprimento a esse prazo legal, existe a disposição legal sobre a multa aplicada nos termos do artigo abaixo, conforme graduação temporal aseguir:

Art. 31. Lei e não recolher o imposto nos prazos previstos na legislação tributária, o débito fica sujeito à multa de 20%(vinte por cento) do valor do imposto não pago.

§ 1.º A multa prevista no caput deste artigo será reduzida:

I – do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao dia em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso;

II – a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).

§ 2.º Quando ocorrer a infração descrita neste artigo, o imposto, acrescido da multa moratória, será inscrito automaticamente em dívida ativa, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data em que expirar o prazo para pagamento, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.

§ 3.º A insuficiência no pagamento do imposto, multa ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida ativa.

DO IMPOSTO (ALÍQUOTA)

No estado do Paraná, a alíquota do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) é de 4% para qualquer transmissão sobre o valor dos bens.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Para a realização de inventário é necessário o fornecimento de alguns documentos:

 – Cópias do RG,CPF e Certidão de casamento dos herdeiros e cônjuges se casados forem;

– Certidão de Óbito e cópias do RG, CPF e Certidão de Casamento do “de cujus”;

– Certidão de nascimentos,cópias do RG, CPF e Certidão de Casamento no caso dos herdeiros serem casados;

– Caso os herdeiros sejam divorciados deverá ser apresentada a Certidão de Casamento com Averbação do divórcio;

– Cópia da OAB do Advogado;

-Documentos dos imóveis (Matrícula do Imóvel);

-Comprovante de propriedade do veículo;

-Extrato dos Saldos Bancários;

-Carnê do IPTU,se imóvel rural ITR dos últimos 5 anos e CCIR e o CAR (Verificar necessidade de GEO);

– Promessa de compra e venda de imóveis, caso exista algum bem que foi adquirido e não transferido;

– Em caso de existência de empresa: cópia do último balancete, do contrato social/alterações, declaração do contador contendo o patrimônio líquido da empresa (á época do falecimento);

– Certidão negativa de tributos municipais;

–  Certidão negativa de tributos estaduais;

– Certidão negativa de tributos federais;

DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE

O Inventariante é a pessoa escolhida pelos herdeiros para assinar e praticar os atos em nome do espólio, esta pessoa irá representar os interesses dos herdeiros e, no caso do inventário judicial, caso não exista a concordância de todos os herdeiros poderá ser nomeado pelo Juízo.

LEVANTAMENTO DO VALOR DOS BENS E APROVAÇÃO PELA PROCURADORIA DA FAZENDA

Com base nos documentos apresentados para elaboração do inventário, será atribuído o valor dos bens do espólio para posteriormente ser informada a secretaria da fazenda para sua concordância.

DA INFRAÇÃO SOBRE VALOR DECLARADO OU OCULTADO

A lei 18.573/2015 dispõe sobre a penalidade no caso de infração a legislação que será da seguinte maneira, no estado do Paraná:

– 20% (vinte por cento) do imposto devido ao contribuinte ou responsável que não o recolher na forma e no prazo previstos na legislação;

– 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto ocultado à tributação, no caso de sonegação de bens, de direitos e de valores;

– 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido, no caso de dolo, fraude ou simulação, com declaração falsa que resulte em subtração do imposto;

DOS VALORES COBRADO PARA INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Após finalizado o inventario, após ter sido feita homologação do mesmo pela procuradoria da fazenda com os respectivos recolhimentos dos tributos, deverá ser emitido o Formal de Partilha em processos de inventário judicial e com o pagamento das custas processuais remanescentes.

O valor das custas no estado do Paraná , segundo atualização

Distribuição no valor de R$ 18 ,18.

Taxa judiciária, estipulada entre o mínimo de R$30,80 e máximo de R$ 380,80.

FUNREJUS, calculado 0,2% sobre o valor atribuído à causa.

Custas de cartório, entre o mínimo de R$ 325,50 e máximo de R$ 1.258,60.

Custas para atos e diligências durante o processo dependem do tanto de atos que serão necessários ser efetuados durante curso processual.

Expedição de formal de partilha de R$ 217,00 para cada formal expedido.

O valor acima informado das taxas e custas judiciais para o Formal de Partilha de inventário, poderão sofrer atualização segundo a tabelado TJPR[1]:

No caso de inventário extrajudicial deverá ser lavrada a Escritura Pública de inventário, após o pagamento das custas de cartório.

Os emolumentos são atualizados conforme tabela do TJPR[2], podendo ser atualizados,podendo custar em torno de R$ 959,59.

Cobrança de FUNREJUS

Será cobrado 25% sobre o valor dos emolumentos do cartório nos atos sem expressão econômica(ex: reconhecimento de firma, autenticações).

Será cobrado 5% sobre o valor dos emolumentos do cartório em todos os atos.

Em ambos procedimentos deverá ser pago o FUNREJUS,como no caso do Paraná calculado 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou dos bens e direitos.´

[1] Tabela de custas TJPR (última alteração pela Lei Estadual n. 19.350/2017) – https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/495331/Tabela+de+Custas+2018+-+Lei+19350+2017+-+Anexos+I+e+II.pdf/33d59251-b065-a869-0e55-d66b9fa3f0c3

² Tabela de custas do TJPR vigente (última alteração pela Lei Estadual nº 20.113/2019)- https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=230435&indice=1&totalRegistros=3&dt=7.0.2020.16.53.5.263

[2] Tabela de custas do TJPR dos emolumentos: https://www.tjpr.jus.br/web/foro-extrajudicial/tabelionato-notas

 

Se você está pensando em abrir um inventário, é normal ter algumas dúvidas sobre como funciona esse processo. Algumas das perguntas mais comuns incluem:
Nosso contato

Telefone/Whatsapp

(41) 99917-3008

Endereço

R. Dr. João de Oliveira Passos, 529 - Bom Retiro, Curitiba - PR, 80520-320

Possui interesse em abrir um inventário? Entre agora mesmo em contato!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *