STJ JULGARÁ INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE INCENTIVOS FISCAS DE ICMS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC ao rito dos recursos repetitivos (Tema STJ 1.182) para definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e CSLL, como extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Na decisão que determinou a afetação do tema igualmente determinou a suspensão de tramitação de todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a matéria, até a conclusão do julgamento pelo STJ.

Conforme Voto proferido pelo Min. Benedito Gonçalves “A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP 1.517.492/PR (Relator Ministro Og Fernandes, Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018) afastou a “caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal”.”

Prossegue o Relator: “No universo do genérico tecnicamente classificado como “benefício fiscal” estão compreendidos diversas espécies de favores legais conferidos por Lei específica ao contribuinte. Assim, além da concessão de créditos presumidos, estão compreendidos como espécies de benefícios fiscais a redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, e etc. A imunidade constitucional, embora tecnicamente escape ao conceito de benefício fiscal legal, também constitui uma hipótese de não tributação, sendo que extraída diretamente do texto da Constituição Federal.

Considerando que o ERESP 1.517.492/PR (Relator Ministro Og Fernandes, Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018) enfrentou apenas a questão à luz de uma das espécies de benefícios fiscais (naquela assentada, o crédito presumido), nova discussão surgiu quanto à extensão do mesmo entendimento para as demais espécies de favores tributários.

Em outras palavras, as Turmas deste Tribunal passaram a julgar se a espécie de benefício fiscal de crédito presumido gozava de particularidades que impedia a extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR para outras espécies de benefícios fiscais”

Referido julgamento analisará ainda se o direito a exclusão dos benefícios fiscais da base de Cálculo do IRPJ e CSLL devem ou não cumprir com os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e respectivas alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017.

Sem sobra de dúvidas o Julgamento do Tema representa uma excelente notícia aos contribuintes, haja vista a controvérsia sobre o tema no âmbito dos Tribunais Regionais.

Alertamos, entretanto, que considerando uma possível modulação dos efeitos da decisão a ser proferida, aos contribuintes que pretendem discutir o assunto na esfera Judicial é indicado desde já o ajuizamento da demanda judicial.

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